Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.211
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória não obsta o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada apenas a hipótese de concessão de tutela provisória no bojo da própria rescisória, nos termos do art. 969 do CPC.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais invocados no recurso especial, aliada à inércia da parte na oposição de embargos de declaração para provocar tal pronunciamento, atrai o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ.
4. Hipótese em que a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ajuizada pelo Distrito Federal, sequer foi conhecida pelo Tribunal de origem, tendo sido indeferida a petição inicial e expressamente negado o pedido de tutela de urgência, não havendo, portanto, nenhum fundamento para obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva.
5. Agravo interno desprovido.
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