Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.208
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
RITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar o REsp nº 1.995.100/GO, na sessão realizada aos 19/5/2022,
analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o
entendimento de que a Lei n. 9.656/1998 não exige, expressamente, a
notificação pessoal do titular do plano de saúde
individual/familiar, para a resolução do contrato por inadimplemento
(art. 13, parágrafo único, II), e, por isso, há de ser admitida a
comunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no
endereço do beneficiário, como consta da Súmula normativa n. 28 da
ANS.
2. Recurso especial não provido.
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