Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.083
- Julgado em 07/04/2026 · publicado em 14/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU IRREGULARIDADE FORMAL.
EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 503, § 1º, DO CPC/2015. ERRO DE
PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE CONTEÚDO NORMATIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF.
I - A primeira questão
jurídica objeto dos recursos especiais reside em definir se os
embargos de declaração não conhecidos possuem o efeito interruptivo
previsto no art. 1.026 do CPC/2015, de modo a reconhecer, ou não, a
tempestividade do recurso interposto contra a decisão que não
conheceu dos embargos.
II - No caso, após sentença de parcial
procedência do pedido, a Telefônica opôs embargos de declaração, os
quais não foram conhecidos. Interposta apelação, o relator do
Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do recurso
por intempestividade. Interposto agravo interno, o Tribunal deu
provimento ao agravo apenas para o fim de reputar tempestiva a
apelação, o que ensejou a interposição do primeiro recurso especial
pelo Estado alegando violação do art. 1.026 do CPC/2015 (fls.
1.921/1.930). Antes mesmo do julgamento do recurso especial já
interposto pelo Estado, o Tribunal prosseguiu com o julgamento do
mérito da apelação da Telefônica e deu provimento ao recurso para
reformar a sentença, o que ensejou a interposição de novo recurso
especial pelo Estado, apontando, além da violação do art. 1.026 do
CPC/2015, a violação do art. 503, § 1º, do CPC/2015, por erro de
procedimen to (fls. 1.749/1.757).
III - Na hipótese dos autos, o não
conhecimento dos embargos de declaração em 1º grau fundamentou-se na
alegação de que os embargos não se prestariam a possibilitar a
reanálise de questões já apreciadas, o que não parece ser o caso de
vício de fundamentação ou mesmo irregularidade formal aptos a
afastar o efeito interruptivo do recurso, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior (a título exemplificativo: AgInt
no AREsp n. 2.736.423/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025).
IV
- Ocorre que os embargos de declaração opostos em 1º grau - que não
foram conhecidos - não só apresentaram fundamentação adequada, como
abordaram questão que foi ignorada pela sentença embargada e que foi
determinante para o Tribunal de origem dar provimento ao apelo da
Telefônica: a modulação temporal dos efeitos definida no julgamento
do Tema n. 827/STF.
V - Ainda que o dispositivo da sentença tenha
"não conhecido" dos embargos de declaração, a razão de decidir do
Juízo sentenciante, em cotejo com os fundamentos dos embargos,
revela que os embargos de declaração foram, na realidade,
rejeitados. O mero equívoco na nomenclatura do dispositivo não tem o
condão de alterar a substância do que foi decido, sendo certo que "A
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"
(art. 489, § 3º, do CPC/2015).
VI - Deve-se prestigiar a segurança
jurídica e a proteção da confiança do jurisdicionado, de modo a
evitar que a rejeição formal por suposta "inadequação" - consistente
na ausência de vício -, quando o recurso é tempestivo, resulte em
prejuízo à parte com a perda do prazo para interposição do recurso
principal. Precedente: REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de
27/11/2025.
VII - Quanto à alegada violação do art. 503, § 1º, do
CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial (Súmula n. 282/STF). Além disso, o dispositivo
apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente
para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de
reconhecer a existência do alegado erro procedimental, motivo pelo
qual incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, para não conhecer do
recurso quanto ao ponto.
VIII - Recurso especial de fls. 1.921/1.930
improvido. Recurso especial de fls. 1.749/1.757 parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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