Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.061
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A NATUREZA E A ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO E COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza e a abrangência dos pedidos formulados na petição inicial para o fim de se determinar a compatibilidade de procedimentos especiais distintos, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na . Súmula nº 7/STJ
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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