Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.042
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TESE RESTRITA À NATUREZA FORMAL DOS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INADMISSIBILIDADE. 1. O recurso especial é inadmissível quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente e a parte recorrente não os impugna de modo específico. 2. O dever de dialeticidade recursal exige a confrontação precisa dos motivos da decisão impugnada, não se admitindo alegações genéricas ou dissociadas da fundamentação adotada.
3. Recurso especial não conhecido.
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