Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.248.040

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA. SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e deve ser desconsiderado como meio de prova. 2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos probatórios válidos, independentes e suficientes. 3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e 239 do CPP. 4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento probatório não comportam conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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