Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.040
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO RITO
LEGAL. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DESCONSIDERAÇÃO DO ATO. AUTORIA.
SUBSISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. POSSE DE BEM SUBTRAÍDO. INDÍCIOS
QUALIFICADOS. REGISTROS OBJETIVOS DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. PROVA
DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o
procedimento previsto no art. 226 do CPP é juridicamente irregular e
deve ser desconsiderado como meio de prova.
2. A invalidação do reconhecimento não conduz automaticamente à
absolvição, quando a condenação encontra suporte em outros elementos
probatórios válidos, independentes e suficientes.
3. A posse recente e injustificada de bem subtraído, aliada a
registros objetivos de transferências via Pix e a depoimentos das
vítimas quanto à dinâmica delitiva, constitui conjunto convergente
de indícios apto a sustentar a autoria, nos termos dos arts. 155 e
239 do CPP.
4. A revisão da dosimetria da pena e do enquadramento do concurso
formal, quando ausente ilegalidade manifesta, demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
5. Teses não prequestionadas ou dependentes de revolvimento
probatório não comportam conhecimento.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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