Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.248.035
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. ROUBO. EXTORSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PENA.
1. O Tribunal estadual, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a
continuidade delitiva entre roubo e extorsão e reestruturou a pena.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando
o agente, após subtrair bens da vítima mediante violência ou grave
ameaça, a constrange a entregar cartão e senha para saque,
configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material. A
continuidade delitiva não se aplica por se tratar de delitos de
espécies distintas.
3. No processo originário, foi reconhecido concurso formal entre
dois roubos e duas extorsões, e, em habeas corpus concedido por esta
Corte, a pena foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 12
dias-multa.
4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem aplicou equivocadamente
a continuidade delitiva, reestruturando a dosimetria. Necessária a
cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da pena fixada na
ação penal.
5 . Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
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