Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.994
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA PESSOA
JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA. SUCURSAL.
1. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior adotou, em recente
julgado, a orientação de que, nos termos do art. 63, § 5º, do Código
de Processo Civil, o juiz pode declinar de ofício da competência
territorial quando o foro for escolhido pelo consumidor de forma
aleatória, o que ocorre na hipótese em que o debate se referir a
obrigações originadas na agência ou sucursal e a ação é ajuizada no
foro da sede da pessoa jurídica. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
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