Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.953
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO
SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO DO
PREPARO. EXCESSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
declarou deserta a apelação por insuficiência no recolhimento da
complementação do preparo, sob o fundamento de que o valor
complementar não teria sido monetariamente atualizado.
2. Não há violação do art. 1.007, § 2º do CPC, da boa-fé objetiva e
da confiança legítima, visto que a exigência de atualização
monetária do preparo, inclusive na complementação, encontra respaldo
na legislação estadual específica (Lei Estadual n.º 11.608/2003,
com alterações da Lei n.º 17.785/2023), cuja interpretação em
recurso especial é vedada pela Súmula 280/STF.
3. Não há que se falar em decisão surpresa, pois a intimação para
complementar o preparo foi expressa, e a certidão da contadoria
indicava claramente a data de atualização do cálculo, cabendo à
parte recorrente observar a legislação aplicável para o recolhimento
integral.
4. A alegação de excesso na base de cálculo do preparo e a
controvérsia sobre a suficiência do valor recolhido demandam reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Não prospera a irresignação sobre a majoração dos honorários
advocatícios, uma vez que a fixação da verba sucumbencial em grau
recursal é devida, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que
haja atuação do patrono da parte recorrida, como a apresentação de
contrarrazões, situação esta que se concretizou nos autos.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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