Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.953

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERTIDÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. BASE DE CÁLCULO DO PREPARO. EXCESSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que declarou deserta a apelação por insuficiência no recolhimento da complementação do preparo, sob o fundamento de que o valor complementar não teria sido monetariamente atualizado. 2. Não há violação do art. 1.007, § 2º do CPC, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, visto que a exigência de atualização monetária do preparo, inclusive na complementação, encontra respaldo na legislação estadual específica (Lei Estadual n.º 11.608/2003, com alterações da Lei n.º 17.785/2023), cuja interpretação em recurso especial é vedada pela Súmula 280/STF. 3. Não há que se falar em decisão surpresa, pois a intimação para complementar o preparo foi expressa, e a certidão da contadoria indicava claramente a data de atualização do cálculo, cabendo à parte recorrente observar a legislação aplicável para o recolhimento integral. 4. A alegação de excesso na base de cálculo do preparo e a controvérsia sobre a suficiência do valor recolhido demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não prospera a irresignação sobre a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação da verba sucumbencial em grau recursal é devida, ainda que o recurso não seja conhecido, desde que haja atuação do patrono da parte recorrida, como a apresentação de contrarrazões, situação esta que se concretizou nos autos. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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