Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.820
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EFETIVO DEBATE. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 211/STJ.
1. Afasta-se a tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. A ausência de manifestação, pelo Juízo de origem, acerca de
matéria suscitada apenas nos embargos declaratórios, em evidente
inovação de tese recursal, não caracteriza omissão. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da
matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a
tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.