Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.783
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85 E 507 DO
CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO E ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a exclusão
definitiva de uma parte do processo, ainda que por decisão
interlocutória, gera uma resolução parcial do mérito em relação a
ela, conferindo ao patrono da parte excluída o direito à remuneração
pelo trabalho despendido.
2. A ausência de interposição de recurso ou de pedido de
esclarecimentos contra a decisão saneadora que reconheceu a
ilegitimidade passiva não impede a posterior fixação dos honorários
de sucumbência pelo Tribunal de origem, uma vez que a matéria é de
ordem pública e a exclusão definitiva de parte do processo gera a
necessidade de remuneração do patrono vencedor. Precedentes.
4. Recurso especial não conhecido.
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