Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.775
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. ATO
PRIVATIVO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DIRETA DA
ADVOGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, § 6º, DO CPC
E ART. 32 DA LEI N. 8.906/94. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada,
enfrentando os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda
que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. A determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art.
321 do CPC, é ato a ser cumprido pelo advogado, detentor da
capacidade postulatória, não se exigindo a intimação pessoal da
parte autora para tal diligência. O descumprimento da ordem de
emenda enseja o indeferimento da inicial, dispensando o procedimento
do art. 485, § 1º, do CPC.
3. Os advogados não podem receber pena por litigância de má-fé em
razão de sua atuação profissional nos próprios autos em que oficiam.
Eventual responsabilidade por lide temerária deve ser apurada em
ação própria, conforme o art. 77, § 6º, do CPC e o art. 32,
parágrafo único, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB).
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido para afastar a multa imposta à advogada.
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