Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.645
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente os extratos bancários, bem como os comprovante de residência atualizado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial desprovido.
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