Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.550
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PERDIMENTO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos às decisões que não conheceram dos recursos especiais defensivos.
2. A defesa busca a restituição de bens apreendidos sob o argumento de ausência de decretação de perda na sentença, sustenta a licitude dos bens e aponta inexistência de recurso ministerial sobre o ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se se admite a restituição de bens apreendidos quando a sentença não examinou sua destinação e se a decretação de perdimento posterior à sentença configura reformatio in pejus ou preclusão pro judicato.
4. Há ainda a questão em discussão consistente em saber se a alegada licitude dos bens pode ser apreciada sem prévio exame pela instância ordinária, à luz do requisito do prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O perdimento do produto ou proveito do crime, e de bens ou valores equivalentes, constitui efeito automático da condenação (CP, art. 91, II, b, §§ 1º e 2º), podendo ser decretado após a sentença, sem configurar reformatio in pejus e sem incidência de preclusão pro judicato.
6. A tese relativa à licitude dos bens carece de prequestionamento, pois não foi objeto de análise pela Corte de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em sede recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 91, II, b, §§ 1º e 2º; Súmulas STF n. 282 e 356 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.189.260/PR, Sexta Turma, julgado em 25.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.785.507/SC, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, RMS 56.799/MT, Quinta Turma, julgado em 12.06.2018
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