Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.542

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, em situações excepcionais, é possível reconhecer a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica. 2. A defesa sustenta a imprescindibilidade do laudo pericial para a constatação da qualificadora da escalada e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida mesmo na ausência de laudo pericial, desde que comprovada por outros elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada admite que, em situações excepcionais, a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem a produção de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios de prova. 5. No caso concreto, a escalada foi comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais, confissão do próprio acusado e registro acerca da altura elevada do muro que dá acesso ao estabelecimento, que demonstraram o esforço incomum do réu para ingressar no imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora da escalada prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal pode ser reconhecida, em situações excepcionais, mesmo na ausência de laudo pericial, desde que cabalmente demonstrada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, REsp n. 2.172.321/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025.

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