Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.535
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CAPTAÇÃO AMBIENTAL EM CELA PRISIONAL. ART. 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A alegação de ilicitude da captação ambiental apresenta fundamentação deficiente, pois, embora indicado o art. 157 do CPP, a insurgência está amparada essencialmente no direito ao silêncio e na garantia contra a autoincriminação, sem indicação de violação do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, fundamento infraconstitucional adotado pelo acórdão recorrido para reconhecer a regularidade da medida. Incidência da Súmula 284/STF. Eventual ofensa direta à garantia constitucional não comporta exame em recurso especial. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia demandaria nova avaliação da força e da suficiência dos elementos probatórios considerados no acórdão, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de violação do art. 155 do CPP, sob o específico enfoque de pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem houve posterior provocação mediante embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, afastar a premissa de que houve corroboração por elementos produzidos durante a instrução exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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