Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.247.474

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS, objetivando o reconhecimento da inexistência de incompatibilidade para o exercício concomitante das atividades de leiloeiro público e advogado. A sentença julgou procedente o pedido para manter a inscrição do autor como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e declarar a inexistência de incompatibilidade do exercício da atividade de leiloeiro com a atividade de advogado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS). Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da OAB/RS, para reconhecer a incompatibilidade do exercício do cargo de leiloeiro com a advocacia. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Deve-se reconhecer que o acordão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de que o exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro público é incompatível. (AgInt no REsp n. 2.164.487/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RMS n. 73.192/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) III - Agravo interno improvido.

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