Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.281
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 186 E 944, AMBOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO
MORAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. PEDIDO JÁ INDEFERIDO
NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu, com amparo no contexto fático
probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada.
Assim, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria,
necessariamente, reexame do conjunto fático probatório dos autos, o
que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Em relação aos danos morais, a Corte de origem entendeu pela sua
inexistência, assentando que a mera resolução contratual por
inadimplemento, ainda mais com notificação com sessenta dias de
antecedência, não configura, por si só, dano moral indenizável,
consignando também que não foi comprovado o dano sofrido.
3. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de
revolvimento fático probatório dos autos para avaliar eventual
configuração dos danos morais.
4. Recurso especial não conhecido.
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