Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.229
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio
de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito
bancário é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do
Código Civil. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
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