Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.150
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de afastar a cobrança de crédito não tributário, decorrente de autos de infração lavrados em razão da suposta violação do art. 237 da LOMRJ. Sustenta-se, para tanto, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a prescrição do débito. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que apreciou recurso especial II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, reconhecendo a inépcia do apelo por violação do princípio da dialeticidade, conclusão cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial. III - Dessa forma, para rever tal posicionamento e proceder à interpretação dos dispositivos legais apontados como violados, seria igualmente necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via estreita do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
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