Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.247.128
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA
SOCIEDADE DEVEDORA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. ART. 164, § 6º,
DA LEI N. 11.101/2005. NÃO PREQUESTIONADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por empresa de engenharia contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em
ação monitória ajuizada por outra empresa, extinguiu o processo sem
resolução de mérito por perda superveniente do objeto, condenando a
recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no
princípio da causalidade.
2. O art. 85, § 10, do CPC estabelece que, em casos de perda do
objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
advocatícios recai sobre quem deu causa ao processo, em observância
ao princípio da causalidade.
3. A jurisprudência do STJ orienta que, em casos de perda
superveniente do objeto, os encargos sucumbenciais devem ser
suportados por quem deu causa ao processo, em observância ao
princípio da causalidade.
4. A análise da aplicação do art. 85, §10, do CPC no caso concreto
depende de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias,
cuja revisão é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
5. A ausência de prequestionamento específico sobre o art. 164, §
6º, da Lei n. 11.101/2005, conforme a Súmula 211/STJ, impede o
conhecimento do recurso especial quanto a essa questão.
6. Recurso especial não provido.
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