Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.936
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A cumulação das causas de aumento no crime de roubo é
juridicamente possível, mas exige fundamentação concreta e
qualitativa, não sendo suficiente a mera indicação do número de
majorantes reconhecidas.
2. A motivação que apenas descreve a existência do concurso de
agentes e do emprego de arma de fogo, sem apontar elementos que
evidenciem gravidade superior à ínsita ao tipo penal, não atende ao
comando da Súmula 443/STJ.
3. Hipótese em que se impõe o redimensionamento da pena, com
afastamento da exasperação indevidamente fundamentada.
4. Mantidas a pena de multa e a indenização mínima, quando fixadas
em conformidade com a lei e precedidas de pedido expresso.
5. Recurso parcialmente provido.
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