Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.907
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART.
28-A DO CPP. CONTROLE JUDICIAL DA RECUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Caso em que o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos
ao Ministério Público para oferecimento de ANPP e, diante da recusa,
trancou a ação penal por suposta falta de condição de
procedibilidade.
2. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito
subjetivo do acusado. O Ministério Público avalia a conveniência e a
oportunidade do acordo, mediante fundamentação, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
3. A ausência de oferta de ANPP não traduz ausência de condição de
procedibilidade da ação penal, assim, não autoriza a rejeição da
denúncia nem o trancamento da ação penal.
4. O controle judicial do ANPP limita-se à legalidade e à
voluntariedade do acordo, não substitui a opção fundamentada do
Ministério Público.
5. Havendo discordância quanto à recusa, aplica-se o procedimento de
remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do § 14
do art. 28-A do Código de Processo Penal.
6. Recurso especial provido.
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