Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.849
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ADIS N. 4.425 E 7.06 4/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela União contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou o pedido compensação formulado pela União e determinou a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do valor referente à parte líquida de sentença transitada em julgado na fase de conhecimento do feito de origem. Na decisão, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, que pleiteava a suspensão da expedição de ofício requisitório ou a determinação da devolução de montante já pago. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao agravo de instrumento. II - No que se refere à apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do Tribunal a quo, a alegação feita pela União, ora agravada, merece acolhida. III - De fato, nos embargos de declaração na origem, a União apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação adequada do Tribunal de origem a respeito da alegação de ofensa à legislação infraconstitucional, bem como da tese de que o presente caso ostenta contexto e fundamentos diversos daqueles apreciados pelo STF nas ADIs 4.425 e 7.064. IV - No que se trata dos principais pontos abordados pela parte, o Tribunal a quo ao julgá-los não se manifestou de forma expressa. Assim, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão, limitando-se a proferir decisão genérica, sem a devida apreciação. V - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. VII - Agravo interno improvido.
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