Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.812
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRECESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. CRÉDITO ALIMENTAR. VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FALECIMENTO DO
CREDOR ORIGINÁRIO. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. PRINCÍPIO DA SAISINE.
RELAÇÃO COM O ENTE DEVEDOR E A ESFERA PATRIMONIAL DO HERDEIRO.
DISTINÇÃO. CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se crédito de
natureza previdenciária, transmitido por herança, mantém a proteção
de impenhorabilidade; (ii) se incidem, na hipótese, as regras de
impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) se o limite
de 50 salários mínimos (§ 2º) afasta a constrição.
2. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, o crédito judicial,
inclusive aquele decorrente de verbas previdenciárias, transmite-se
aos herdeiros, pelo princípio da saisine, integrando o acervo
hereditário como direito de natureza patrimonial.
5. A transmissão causa mortis não altera a natureza do crédito na
relação com o ente público devedor, preservando-se, nesse âmbito, o
regime jurídico dos precatórios de natureza alimentar.
6. Diversamente, no plano das relações patrimoniais após a
transmissão para o herdeiro, o crédito recebido por sucessão não se
qualifica como verba alimentar própria, mas como bem integrante da
herança, submetendo-se ao regime geral da responsabilidade
patrimonial, por força dos arts. 789 do CPC e 1.792 do Código Civil,
tornando-se passível de penhora, dada a aquisição do crédito por
direito hereditário.
7. A proteção de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
destina-se a verbas percebidas pelo próprio titular em razão de
relação jurídica voltada à sua subsistência, não se estendendo
automaticamente ao crédito herdado.
8. O limite de impenhorabilidade previsto no art. 833, X, do CPC
refere-se a valores mantidos em caderneta de poupança ou
equiparados, não sendo aplicável, por si só, a crédito judicial
transmitido por herança, que não se vincula ao trabalho ou à
subsistência da parte executada, sobretudo quando não demonstrada a
afetação ao mínimo existencial.
9. A jurisprudência desta Corte admite a penhora de verbas de
natureza alimentar inclusive de valor inferior a 50 (cinquenta)
salários-mínimos, § 2º do referido dispositivo, desde que preservada
a dignidade do devedor e de sua família.
10. Na hipótese, a constrição recai sobre crédito já transmitido à
herdeira e integrado ao patrimônio sucessório, já tendo sido
liberado em seu favor valor superior a 50 (cinquenta)
salários-mínimos, inexistindo ilegalidade na penhora no rosto dos
autos.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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