Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.742
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. LICENÇA PARA ESTUDO. PERÍODO DE CARÊNCIA.
FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA
DO VERBETE N. 283/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no
obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A
respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n.
1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
23/2/2021.
3. Agravo interno não provido.
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