Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.714
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Originariamente, trata-se de ação ordinária ajuizada por AFX
Combustíveis AB Ltda., com pedido de tutela provisória de urgência,
contra a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,
objetivando a anulação de auto de infração e levantamento de embargo
de atividade de posto de revenda de combustíveis e derivados de
petróleo, por ausência de licença ambiental de atividades.
II. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, a
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE requereu a
suspensão de execução de liminar. Em decisão monocrática, fora
rejeitado o pedido. Contra esta decisão, a SEMACE interpôs agravo
interno não conhecido por intempestividade, ensejando a interposição
do presente recurso especial.
III. O acórdão recorrido entendeu que se aplica, ao caso, o prazo
simples, diante da especificidade do contido na Lei nº 8.437/92,
afastando o entendimento de que deve ser observada a prerrogativa
prevista no art. 183, caput, do CPC, que determina a contagem em
dobro do prazo para manifestação processual da Fazenda Pública.
IV. Tal compreensão diverge da jurisprudência desta Corte, firmada
no sentido de que a regra contida no art. 4º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, que prevê cinco dias para agravar da decisão que defere ou
não o pedido de contracautela não prevalece frente ao disposto pelo
art. 1.070 do CPC, que fixa em 15 dias o prazo para interpor
qualquer recurso previsto em lei ou regimento interno de tribunal,
bem como ao art. 183 do CPC, que prevê prazo em dobro para a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público apresentarem suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da
intimação pessoal. A propósito: AgInt na SS n. 3.503/RO, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
18/12/2024, DJEN de 7/2/2025; AgInt na SLS n. 3.071/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe
de 26/5/2022; AgInt na SS 2.902/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 01/02/2018, Dje 20/02/2018; AgRg no AgRg
na SLS 1.955/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
de 29/04/2015.
V. Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.
Precedentes." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita
Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
VI. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a
intempestividade do agravo interno, devendo os autos retornarem ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso, como
entender de direito.
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