Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.672

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMAS N. 517 E 518/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Sodalício a quo, soberano na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, apreciando o caso à luz dos Temas n. 517 e 518/STJ, afastou a responsabilidade da concessionária diante da comprovada culpa exclusiva da vítima. 3. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

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