Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.531

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. 1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa julgada. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que posteriormente reconheceu tal preclusão. 3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da parte mediante a interposição de recursos manifestamente protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido praticados outros atos processuais. 4. Agravo interno desprovido.

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