Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.531
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSOS PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO FORÇADA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EXCEÇÃO À SÚMULA 401/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se
do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
conforme Súmula 401/STJ. A exceção a essa regra aplica-se nas
hipóteses de má-fé processual comprovada, especialmente quando
evidenciado o manejo de recursos com propósito exclusivo de
procrastinação, impedindo deliberadamente a formação da coisa
julgada.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.352.730/AM, consolidou o entendimento de que, constatada
a manifesta e evidente intempestividade do recurso ou sua natureza
protelatória, o prazo para ação rescisória deve ser contado da data
em que precluiu o direito de recorrer, não da decisão que
posteriormente reconheceu tal preclusão.
3. Quando a Primeira Turma do STJ reconhece expressamente a má-fé da
parte mediante a interposição de recursos manifestamente
protelatórios e determina a certificação forçada do trânsito em
julgado, independentemente da publicação do acórdão ou da eventual
interposição de outro recurso, essa data constitui o marco inicial
do prazo decadencial, mesmo que posteriormente tenham sido
praticados outros atos processuais.
4. Agravo interno desprovido.
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