Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.525
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de servidor público, com pedido de anulação do processo administrativo disciplinar e do ato de desligamento do ora agravante do serviço público. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. Em sede recursal, o Tribunal de origem reformou a decisão para julgar improcedente a pretensão autoral. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial
II - Sobre a alegada ofensa ao art. 371 do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da tese recursal vinculada aos dispositivos legais apontados como violados. Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017.
III - Desse modo, em não havendo sido apreciada as alegações suscitadas, mesmo após a parte ter oposto embargos de declaração, no Tribunal de origem, a parte recorrente deveria vincular a interposição do recurso especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, não, insistir na tese recursal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.
IV - Diante de todo o contexto, a pretensão não merece prosperar, ante óbice da Súmula 7 do STJ, vez que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.758/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 3/5/2023.
V - Agravo interno improvido.
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