Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.519
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO C/C JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. COMPROVADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é cabível a devolução dos valores pagos a maior decorrentes dos reajustes praticados de forma obscura e abusiva pelo plano de saúde, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do RISTJ, CPC/2015 a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do e 255, § 1º, do CPC/2015 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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