Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.503
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR.
REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA
DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ.
APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N.
14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição
intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe
abandono processual qualificado, não se confundindo com mera
dificuldade pontual na localização de bens.
2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os
fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência
do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição
intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida:
prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor,
não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.
3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não
se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais
pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição
consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.
4. Recurso especial conhecido, e não provido.
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