Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.497
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental interposto pela defesa em recurso
especial relativo a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. O embargante alega omissão do acórdão quanto: (a) aos
precedentes invocados pela defesa; (b) à suposta inovação
argumentativa referente ao alegado "compartimento oculto" onde foi
encontrada a droga; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem
como requer pronunciamento expresso sobre a alegada violação dos
arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal
e sobre a aplicação do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de
Processo Penal, para fins de futura interposição de recurso
extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
notadamente quanto à análise das teses defensivas sobre o
reconhecimento do tráfico de drogas, sobre a alegada inovação
referente a "compartimento oculto" e sobre a aplicação da Súmula n.
7 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser utilizados apenas para fins de
prequestionamento de dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais, sem a demonstração de qualquer dos vícios
previstos no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na decisão impugnada, não se prestando à revisão ou à
rediscussão do mérito já decidido.
6. O acórdão embargado examinou de forma explícita e suficiente a
tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de
Drogas, assentando que tal pretensão demandaria revolvimento de
fatos e provas, vedado em recurso especial, uma vez que o Tribunal
de origem, à vista das circunstâncias fáticas - localização do
entorpecente em compartimento oculto no interior do veículo,
quantidade expressiva de droga, dinheiro fracionado, posse de
múltiplos celulares, comportamento nervoso do réu, versão defensiva
inverossímil e reincidência em tráfico de drogas -, manteve a
condenação pelo crime de tráfico.
7. Quanto à alegação de inexistência ou inverossimilhança do
compartimento oculto onde teria sido encontrada a droga, o acórdão
embargado foi claro ao consignar que tal tese deveria ter sido
deduzida perante o Tribunal de origem, não cabendo sua inovação em
agravo regimental no recurso especial.
8. As alegações de omissão traduzem mero inconformismo da parte com
o resultado do julgamento, não evidenciando qualquer dos vícios que
autorizam o manejo dos embargos de declaração.
9. O intento de prequestionamento de matérias de natureza
constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a
oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a
demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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