Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.373
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA 7/STJ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 1º, ART. 85, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento da nulidade da citação por edital, fundada na ausência de esgotamento das diligências de localização, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos a fim de contrapor o juízo de valor realizado pelo Tribunal estadual sobre a exaustão dos meios possíveis para a localização do réu/executado, providência vedada em recurso especial, a teor da . Súmula 7/STJ 2. O Superior Tribunal de Justiça adota a premissa de que a suficiência das diligências deve ser avaliada casuisticamente, mas revisar essa avaliação, quando firmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas coligidas, encontra óbice no critério fático. 3. A fixação de honorários advocatícios está atrelada ao princípio da sucumbência e deve refletir o êxito ou o insucesso da parte na pretensão principal ou incidental proposta. 4. A fixação dos honorários em favor do é executado/impugnante possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
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