Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.363
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE, NOTADAMENTE POR ESTAR COM O ROSTO DESCOBERTO QUANDO DO FATO DELITIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A validade do reconhecimento de pessoa não decorre de nulidade automática pela inobservância de formalidades, devendo-se aferir a confiabilidade do ato e a existência de corroboração em juízo. 2. O depoimento da vítima, quando firme, coerente e compatível com a dinâmica dos fatos, pode sustentar a condenação, especialmente se confirmado por reconhecimento seguro realizado em audiência. 3. No caso concreto, foi afastada a nulidade automática do reconhecimento. O colegiado registrou a observância da recomendação procedimental, com perfilamento ao lado de outros indivíduos e indicação precisa pela vítima. A prova oral recebeu especial relevo: a vítima narrou a dinâmica do roubo, descreveu características dos agentes - inclusive capacetes e viseira levantada do carona - e reconheceu o recorrente com certeza em juízo. À luz desse conjunto, manteve-se a condenação. 4. Recurso especial improvido.
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