Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.246.360

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo. Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. A valoração negativa das consequências do roubo e das circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais. 4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais violados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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