Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.360
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE DO ART. 15 DA LEI
N. 10.826/2003. SÚMULAS 282 E 356/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRER EM
LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, falta
prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu a ausência de
materialidade do disparo pela não realização de exame de corpo de
delito. Também não houve oposição de embargos de declaração para
suscitar a omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem apontou que a autoria delitiva foi
comprovada pelos depoimentos das duas vítimas e de testemunhas que
estavam próximas à casa lotérica assaltada e viram o ingresso do
recorrente e, posteriormente, ouviram o disparo de arma de fogo.
Portanto, o pedido absolutório por insuficiência de provas demanda
reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. A valoração negativa das consequências do roubo e das
circunstâncias do delito de disparo de arma de fogo tem
fundamentação idônea, pois o prejuízo patrimonial e o risco criado
às vítimas extrapolam o inerente aos tipos penais.
4. Quanto ao pleito de recorrer em liberdade, há deficiência de
fundamentação, por ausência de indicação de dispositivos legais
violados. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
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