Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.322
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, OS RECORRENTES. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A invalidade do reconhecimento de pessoas não é automática quando o procedimento legal não é observado, sendo imprescindível avaliar a existência de outros elementos independentes e robustos de prova da autoria. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância na apuração de crimes contra o patrimônio.
3. No caso, a tese defensiva sustenta nulidade dos reconhecimentos e insuficiência probatória. O acórdão recorrido valoriza depoimentos firmes em juízo e confirmações de autoria por múltiplas vítimas, reconhecendo que eventuais contradições pontuais são naturais na dinâmica do fato e não comprometem o conjunto probatório.
4. Recurso especial improvido.
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