Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.230
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se ( garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em REsp 1.826.463/SC, DJe de . 14/10/2020, 29/10/2020) 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
3. Recurso especial provido.
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