Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.218
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONSTATADA A VALIDADE DOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DE DIVERSAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM, CATEGORICAMENTE, O RECORRENTE. CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS. INTERCEPTAÇÕES DE MENSAGENS. PRISÃO EM POSSE DE MOTOCICLETA UTILIZADA NO CRIME. DISTINGUISHING QUANTO A PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento exclusivamente fotográfico alegado não configura nulidade quando precedido de descrição prévia dos agentes, com exibição de diversas fotografias e confirmação em juízo pela palavra das vítimas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o reconhecimento deve observar formalidades e ser corroborado por provas colhidas sob contraditório. 2. A condenação não se amparou apenas no reconhecimento, mas em prova autônoma consistente em depoimentos das vítimas e de policial, interceptações de mensagens e prisão do recorrente na posse da motocicleta utilizada no roubo, sendo possível distinguir precedentes quando a vítima individualiza com segurança o autor. 3. Recurso especial improvido.
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