Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.105
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. REGIME PRISIONAL
GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu em parte de recurso
especial para, nessa extensão, reduzir a pena do agravante.
2. Alegações defensivas: (i) inaplicabilidade da Súmula 126 do
Superior Tribunal de Justiça, com reafirmação da nulidade por
violação de domicílio; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento
de nova oitiva de testemunhas oculares; (iii) perda da chance
probatória em razão da ausência de relatório de rastreamento (GPS)
das viaturas policiais; (iv) estabelecimento de regime inicial menos
gravoso; e (v) concessão, de ofício, de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula
126/STJ quando o acórdão recorrido se assentou em fundamento
constitucional autônomo (inviolabilidade de domicílio) não impugnado
por recurso extraordinário; (ii) o indeferimento motivado de
diligências, notadamente a nova oitiva de testemunhas, configura
cerceamento de defesa; (iii) a ausência, por impossibilidade
técnica, de relatório de rastreamento de viaturas caracteriza perda
da chance probatória com prejuízo à defesa; (iv) é possível, na via
especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
suficiência das provas para condenação; (v) a reincidência autoriza
a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso; e
(vi) é cabível a concessão de habeas corpus de ofício sem flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido afastou a nulidade por violação de domicílio
com base em fundamento constitucional (CF, art. 5º, XI) e
infraconstitucional, sem interposição simultânea de recurso
extraordinário, o que impede o conhecimento da controvérsia na via
especial, ante a incidência da Súmula 126/STJ.
5. O juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada,
requerimentos probatórios impertinentes, irrelevantes ou
protelatórios (CPP, art. 400, § 1º), inexistindo cerceamento de
defesa quando não demonstrado prejuízo concreto.
6. Perda da chance probatória: a ausência de relatório de
rastreamento de viaturas decorreu de impossibilidade técnica, não
havendo prejuízo, pois o conjunto probatório, com depoimentos e
demais elementos, revelou-se suficiente para formar a convicção
condenatória (CPP, art. 6º, III).
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
materialidade e autoria demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A reincidência justifica regime inicial mais gravoso, nos termos
do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal.
9. Habeas corpus de ofício: a concessão de ofício é iniciativa do
órgão julgador e pressupõe flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e
654, § 2º), não caracterizada na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A presença de fundamento constitucional autônomo não impugnado
por recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
2. O indeferimento motivado de diligências probatórias, reputadas
impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, não configura
cerceamento de defesa.
3. A impossibilidade técnica de obtenção de relatório de
rastreamento de viaturas não caracteriza perda da chance probatória
quando há lastro probatório suficiente para a condenação.
4. A revisão das premissas fático-probatórias das instâncias
ordinárias é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
5. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso,
conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício depende da identificação,
pelo órgão julgador, de flagrante ilegalidade no âmbito de sua
competência.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 400,
§ 1º; CPP, art. 6º, III; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CP,
art. 33, § 2º, alíneas a e b; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
126/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG,
Sexta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.135/SP,
Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.861.383/SC,
Quinta Turma, j. 15.09.2020; STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Sexta Turma,
j. 07.02.2023; STJ, AgRg no HC n. 567.637/RS, Quinta Turma, j.
03.11.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.227.812/AL, Quinta Turma, j.
15.04.2026; STJ, AREsp n. 2.727.223/GO, Quinta Turma, j. 10.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.410.409/SP, Quinta Turma, j. 26.11.2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.855/SC, Sexta Turma, j. 16.09.2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.000.268/SP, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg
no HC n. 816.255/SP, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, HC n.
474.370/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no AREsp n.
2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n.
2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023
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