Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.096
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE.
FUNGIBILIDADE DAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a
flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de
benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das
demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das
prestações e da necessidade de proteção social efetiva; contudo,
rdds técnica só é legítima quando amplia a proteção do segurado e
não lhe ocasiona prejuízo patrimonial.
2. A ausência de postulação de benefício indenizatório,
especialmente quando em gozo de auxílio-doença, inviabiliza o
reconhecimento de ofício do benefício de auxílio-acidente, sob pena
de ofensa aos princípios da congruência e da adstrição,
materializados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
3. Sob o prisma material, não se configurou hipótese de
aposentadoria por invalidez, pois o art. 42 da Lei n. 8.213/1991
exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade
laborativa, enquanto a prova pericial apontou incapacidade apenas
para a atividade habitual, permanecendo potencial de reabilitação
profissional para outra atividade compatível com as limitações do
segurado.
4. Diante da incapacidade para o trabalho habitual associada à
possibilidade de reabilitação, e à luz do art. 62 da Lei n.
8.213/1991, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento do
auxílio-doença em favor do segurado, sem pré-fixação de data de
cessação, cabendo ao INSS submetê-lo a efetivo processo de
reabilitação profissional.
5. Recurso parcialmente provido.
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