Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.056
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 113, 421, 421-A E 422, TODOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inexistem os vícios elencados no art. 1.022, II e 489, § 1º, IV, ambos do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. 2. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação dos institutos da surrectio e supressio. 3. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. Revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido sob o enfoque de violação de dispositivo de lei federal. 5. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.