Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.055
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas e posse/porte ilegal de armas, com apreensão de maconha e armamentos em abordagem de rodoviária interestadual.
2. Decisão agravada: (i) afastou negativa de prestação jurisdicional; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto à autoria, materialidade e ao tráfico privilegiado; (iii) aplicou a Súmula 284/STF à tese de desproporcionalidade das majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas por deficiência de fundamentação e dissociação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006; (iv) julgou prejudicada a tese de ilicitude da prova de busca pessoal e veicular; e (v) manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, diante dos arts. 619 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, inclusive quanto à análise individualizada da conduta; (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório, para absolvição e para reconhecimento do tráfico privilegiado, é possível na via do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e veicular, à luz da Súmula 182/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação na insurgência sobre dosimetria/majorantes do art. 40, III e V, da Lei n. 11.343/2006, em correlação com os arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, atraindo a Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instância ordinária apreciou integralmente a controvérsia, expondo fundamentos suficientes para a condenação e enfrentando as teses defensivas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. A pretensão de absolvição e a revisão das conclusões sobre dedicação a atividades criminosas para aplicar o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não impugnou especificamente o fundamento de prejudicialidade quanto à ilicitude da prova de busca pessoal e veicular; a mera reiteração das razões do apelo nobre não satisfaz a dialeticidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
7. A insurgência relativa à desproporcionalidade da fração aplicada nas majorantes do art. 40, III e V, da Lei de Drogas foi apresentada sem comando normativo suficiente e dissociada dos dispositivos indicados (arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006), incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
8. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos: elevada quantidade de maconha (5.056 g), apreensão de diversas armas e carregadores e prévia informação do setor de inteligência, o que indica dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enfrentamento suficiente das teses defensivas afasta a negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619), não sendo exigida a refutação ponto a ponto (CPP, art. 315, § 2º, IV e VI). 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para absolvição ou reconhecimento do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a repetição genérica das razões recursais atrai a Súmula 182/STJ. 4. A deficiência de fundamentação e a dissociação entre os dispositivos legais invocados e as razões recursais atraem a Súmula 284/STF. 5. A quantidade de droga apreendida, aliada a apreensão de armas e a outras circunstâncias concretas, autoriza o afastamento do redutor
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CP, art. 59;
Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, III e V, e 42; Súmula 7/STJ;
Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.242.911/SC, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 761.230/PR, Quinta Turma, j. 07.03.2023; STJ, AREsp 2.419.814/MG, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.812.316/PE, Sexta Turma, j. 18.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.189.537/PI, Sexta Turma, j. 05.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.267.570/DF, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.096/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.032.060/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.014/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.441.048/MG, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.