Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.010
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória
não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória, de modo que o mero ajuizamento da
rescisória, sem a concessão do efeito suspensivo, não autoriza a
suspensão do processo executivo.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido atrai a incidência do óbice analógico à
Súmula 283 do STF.
3. Hipótese em que os argumentos trazidos no agravo interno não
infirmam os fundamentos da decisão agravada, não sendo possível
afastar os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso
especial quanto às matérias de prejudicialidade externa, de
inexigibilidade do título e de impossibilidade de expedição de
requisitório.
4. Agravo interno desprovido.
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