Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.006
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 244 do
Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento ostensivo
em região de notória ocorrência de tráfico de drogas, avistaram o
agravante, conhecido pelo envolvimento com o tráfico e recentemente
preso, cerca de dois meses antes, no mesmo local, na posse de
drogas, realizando a abordagem e a busca pessoal que resultou na
apreensão de entorpecente e quantia em espécie, além de confissão
informal.
3. As decisões anteriores. Sentença absolutória por nulidade da
busca pessoal e ausência de prova independente. Acórdão de origem
que deu parcial provimento à apelação ministerial para reconhecer a
validade das provas e determinar o prosseguimento do feito, com
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve fundada
suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, a legitimar a
busca pessoal realizada por policiais militares, com a consequente
licitude das provas e manutenção da decisão agravada à luz do art.
244 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundada suspeita ficou caracterizada por elementos objetivos:
local de notória ocorrência de tráfico de drogas, conhecimento
prévio do agravante pelos policiais pela prática contumaz do tráfico
e prisão anterior, recente, no mesmo local, circunstâncias que
legitimam a abordagem e a busca pessoal.
5. A busca pessoal é lícita quando amparada por dados concretos que
indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal, sendo o acórdão recorrido
conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Não há nulidade das provas obtidas na diligência, pois a medida
observou parâmetros legais e jurisprudenciais, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
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