Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.246.001
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com objetivo de
afastar a exigência do DIFAL-ICMS sobre operações interestaduais
envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais não
contribuintes, sob fundamento, em resumo, de inconstitucionalidade
de lei estadual. Após sentença que indeferiu a inicial e denegou a
segurança por decadência, o Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão negou provimento ao agravo interno interposto pela
impetrante, mantendo a extinção, nos termos do art. 23 da Lei n.
12.016/2009.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra
cristalizada no entendimento de que não há prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança preventivo e, no que concerne ao
tema específico do ICMS / DIFAL, observa-se que se trata de
obrigação de trato sucessivo, com a obrigação se renovando
periodicamente.
III - Por outro lado, verifica-se ainda que o STF nos RE
1.535.283/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado
em 25-08-2025 e RE 1.527.727/DF elator Ministro Dias Toffoli,
Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, já definiu que a Lei Estadual
sobre a questão somente tem efeitos após a vigência da Lei
Complementar Federal, o que afasta a tese de que a data de início da
contagem do prazo decadencial para o Mandado de Segurança seria
essa data. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.595/PR, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN
de 18/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.214.484/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de
24/11/2025.
IV - Recurso especial provido para afastar a decadência.
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