Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.245.876

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, 155, CAPUT, E 413, CAPUT, TODOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. USO DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA NA FASE DE PRONÚNCIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes e capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento, sendo os embargos de declaração a via própria para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, o Tribunal enfrentou as alegações de omissão, acolheu parcialmente os embargos para integrar a análise das razões pendentes e afastou a negativa de prestação jurisdicional quanto às demais teses, demonstrando que houve apreciação suficiente e específica dos pontos controvertidos. 2. A decisão judicial não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, devendo formar seu convencimento a partir da prova produzida sob contraditório, admitida a valoração conjunta quando houver convergência entre elementos informativos e provas judicializadas. A decisão de pronúncia foi lastreada em prova colhida em juízo, combinada com elementos informativos do inquérito, evidenciando que não houve fundamentação exclusiva em peças inquisitoriais. 3. A pronúncia exige a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo prova robusta própria do juízo condenatório, aplicando-se, nessa fase, o entendimento de in dubio pro societate. Na fase do Tribunal do Júri, a exigência é de indícios consistentes e não de certeza, sendo legítima a submissão dos acusados a julgamento quando presentes materialidade e indícios de participação. 4. Recurso especial improvido.

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