Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.874
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DISTINÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS DO § 2º DO DO ART. 85 CPC. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. VALORAÇÃO SUBJETIVA DO TRABALHO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese de revogação prematura do mandato, o patrono destituído faz jus ao arbitramento de honorários de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até aquela data, estando a quantificação da verba devida decorre da análise dos critérios subjetivos, mormente sobre a aferição da proporcionalidade da verba fixada com os serviços prestados. 2. O arbitramento deve considerar o trabalho desenvolvido, o tempo despendido, a complexidade, a natureza e o interesse econômico do processo patrocinado, para fixar um valor razoável e justo, sendo uma verba distinta da fixação dos honorários sucumbenciais.
3. Tratando-se de valoração subjetiva do trabalho desempenhado pelo causídico no curso do processo, não é possível rever a conclusão do Tribunal estadual, pois a revisão do arbitrado demanda quantum revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 4. A ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e a decisão impugnada, limitando-se a transcrições de ementas sem demonstração da similitude fática, está em desconformidade com o § 1º, do CPC e com o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
5. Recurso especial não conhecido.
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