Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.722
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO E
COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CADASTRO POSITIVO. LEI N.
12.414/2011. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LEI N. 13.709/2018).
CREDIT SCORING (TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ). DISTINÇÃO DE
INSTITUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS CADASTRAIS A
TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO
MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a improcedência do pedido inicial. O objetivo recursal do
recorrente é reconhecer a ilicitude do compartilhamento e da
comercialização de seus dados pessoais sem consentimento e
comunicação prévia, com a consequente condenação à obrigação de
cessar o tratamento indevido e ao pagamento de indenização por danos
morais, bem como firmar a tese de que a atividade de banco de dados
(cadastro) sujeita-se às regras do Código de Defesa do Consumidor,
da Lei Geral de Proteção de Dados e da Lei do Cadastro Positivo
sobre o dever de informação/consentimento e os limites do
tratamento, distinguindo-se do credit score (Tema 710/STJ).
2. A controvérsia não se confunde com a formação e o uso do credit
scoring, tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois o caso
versa sobre a disponibilização de dados pessoais cadastrais por
gestor de banco de dados a terceiros, sem o devido consentimento do
titular.
3. A Lei n. 12.414/2011 e a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados) impõem limites à disponibilização de informações
pelos gestores de bancos de dados. Conforme o art. 4º, III, da Lei
n. 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento somente
podem ser compartilhadas entre bancos de dados, e não diretamente
com terceiros consulentes sem autorização específica.
4. Conforme precedentes desta Corte, a comercialização e o
compartilhamento de dados pessoais como nome da mãe, data de
nascimento, endereço, telefones, sexo, título de eleitor e renda
presumida, por gestores de bancos de dados a terceiros consulentes,
sem o consentimento prévio e específico do titular, configura
violação do direito à privacidade e intimidade, conforme o art. 5º,
X, da Constituição Federal, o art. 21 do Código Civil, os arts. 7º,
I e X, 8º e parágrafos da Lei n. 13.709/2018, e os arts. 3º, §§ 1º e
3º, I e 4º e 5º, VII, da Lei n. 12.414/2011, caracterizando-se como
ato ilícito.
5. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de
banco de dados a terceiros gera dano moral in re ipsa, presumido
pela forte sensação de insegurança e descontrole sobre as próprias
informações, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
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