Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.245.702
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não poderia ser imputada exclusivamente ao Judiciário e que cabia ao credor promover a citação de forma diligente e impulsionar o feito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, o que afronta a Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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